Governo do Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
3/01/21 às 10h13 - Atualizado em 2/05/24 às 9h42

A Lei de Acesso

Tema Onde encontrar Palavras-chave
Aplicabilidade Artigos 1º e 2º Quem deve cumprir a Lei
Diretrizes Artigo 3  Diretrizes para aplicação da Lei
Conceitos  Artigo 4  Conceitos tratados na Lei
Transparência Ativa  Artigos 8 e 9 Divulgação independentemente de requerimento
Transparência Passiva   Artigos 10 ao 18 Regras, procedimentos, prazos e custos para divulgação
Recursos contra negativa de acesso  Artigos 19 ao 22 Instâncias recursais/pedido de desclassificação
Restrições ao acesso  Artigos 23 ao 34 e Artigos 41 a 44 Sigilo/ classificação/ tratamento de informações pessoais
Responsabilidades dos agentes públicos   Artigos 35 e 36 Condutas ilícitas/sanções
Monitoramento e aplicação da lei   Artigos 45 e 46   Autoridade de monitoramento / Treinamento de agentes públicos / Promoção da cultura de transparência / Secretaria de Transparência e Controle

 

Acesso: Quais as exceções?

A Lei de Acesso à Informação considera a transparência preceito geral; ou seja, a informação sob a guarda do Estado é sempre pública, exceto em alguns casos.

Informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado podem ser classificadas como sigilosas por autoridade competente em um dos três graus a seguir, ficando o acesso restrito por tempo determinado.

• Ultrassecreto – prazo máximo de sigilo: 25 anos (renovável uma única vez)

• Secreto – prazo máximo de sigilo: 15 anos

• Reservado – prazo máximo de sigilo: 5 anos

Hipóteses de classificação de sigilo

De acordo com o artigo 25 da Lei, a informação pode ser classificada se a divulgação ou o acesso irrestrito puderem:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações

Outra exceção são as informações pessoais, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas e às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais têm acesso restrito, independentemente de classificação, pelo prazo de 100 anos a contar da data da sua produção. Antes do final desse prazo, podem acessar as informações apenas os indivíduos aos quais elas se referem e terceiros nos casos previstos na Lei.

Por fim, ficam mantidas as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça e as hipóteses de segredo empresarial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Distrito Federal ou por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

 

Conheça aqui a legislação relacionada ao acesso a informações públicas em vigor no Distrito Federal.

Leis complementares
•    Lei Complementar Federal nº 101/2000: Lei de Responsabilidade Fiscal
•    Lei Complementar Federal nº 131/2009: Lei Capiberibe – acrescenta dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal

Leis
•    Lei Federal nº 9.507/1997: Rito processual do habeas data
•    Lei Federal nº 9.784/1999: Lei do Processo Administrativo
•    Lei Distrital nº 2.545/2000: Dispõe sobre a proteção dos documentos de arquivos públicos 
•    Lei Distrital nº 2.834/2001: Recepciona a Lei Federal nº 9.784/1999, Lei do Processo Administrativo.

Decretos

Decreto Distrital nº 34.276/2013: 
DECRETO Nº 34.276, DE 11 DE ABRIL DE 2013

Decreto Distrital nº 24.205/2003: Regulamenta a Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a proteção dos documentos de arquivos públicos.

Decreto Distrital nº 32.988/2011: Dispõe sobre Transparência Pública e Controle Social no âmbito do Governo do Distrito Federal.

Decreto Distrital nº 31.836/2010: Dispõe sobre a transparência fiscal no âmbito do Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 48, 48-A e 73-B, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 3.965, de 19 de março de 2007

Decreto Distrital nº 31.372/2010: Determina providências, para implementação do Portal da Transparência no Distrito Federal, aos Órgãos que menciona


Portarias

Portaria conjunta STC e SEAP nº 2/2012: Disciplina e padroniza os procedimentos de divulgação das informações sobre os servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Portaria STC nº 58/2013: Dispõe sobre as regras a serem observadas quanto à citação de nomes e/ou CPF em relatórios decorrentes de ações de controle e sobre a disponibilização dos relatórios divulgados na internet.

 

O acesso a informações produzidas e armazenadas pelo Estado é um direito do cidadão garantido pela Constituição Federal.
No Distrito Federal, esse direito é regulamentado pela Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, elaborada nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

A Lei de Acesso à Informação – LAI estabelece procedimentos e prazos para que todos os órgãos públicos prestem informações aos cidadãos, seja por meio da Internet ou por meio do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, que funcionam nas ouvidorias do GDF.

Nesta seção, é possível consultar dados sobre o funcionamento do órgão, ações, programas, despesas, contratos, servidores, dentre outros. Além disso, o GDF disponibiliza para consulta o Portal da Transparência do Distrito Federal.
Caso não encontre no site do órgão ou no Portal da Transparência a informação que procura, faça um pedido ao Serviço de Informações ao Cidadão por meio do sistema e-SIC.

Se preferir fazer um pedido pessoalmente, consulte o local e horário de funcionamento do SIC clicando em Serviço de Informações ao Cidadão – SIC no menu ao lado.
Caso não busque uma informação e queira somente fazer uma sugestão, elogio, crítica ou reclamação, saiba como aqui.

 

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