Instrução Normativa n.º 161/2020 – NOVACAP/PRES
O Diretor-Presidente da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, VII do Estatuto Social vigente da Empresa, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito da NOVACAP, o disposto no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020 e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do novo Coronavírus, poderão ser adotadas as medidas previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Das Medidas de Prevenção
Art. 3º A fim de preservar a saúde e segurança dos empregados públicos, terceirizados, estagiários e demais colaboradores, bem como visitantes da NOVACAP, o Diretor-Presidente determina a adoção de medidas preventivas para enfrentamento da pandemia, observadas as informações e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, de modo que os frequentadores da NOVACAP devem:
§ 1º Observar as orientações disponíveis no site da Secretaria da Saúde sobre a técnica correta para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou preparações alcoólicas, localizadas em pontos estratégicos da NOVACAP.
§ 2º Solicitar, sempre que necessário, a higienização adicional dos ambientes e superfícies (principalmente as mais tocadas, tais como elevadores, maçanetas e mesas de trabalho).
§ 3º Manter os ambientes bem ventilados, com janelas abertas, sempre que possível, principalmente as salas de trabalho e de reunião.
Dos Eventos e das reuniões
Art. 4º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
§ 1º Suspender todas as reuniões e todos os eventos presenciais com pessoas internas e de fora da NOVACAP.
§ 2º Adotar modalidades de reunião não presenciais.
Art. 5º Os casos excepcionais devem ser decididos no âmbito de suas Diretorias.
Do Afastamento
Art. 6º. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena, deverão ser observados os protocolos clínicos, bem como as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 (PCDT), de acordo com o sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
Art. 7º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde deverão ser digitalizados e encaminhados à DISMED, em até 2 (dois) dias contados do início do afastamento, devendo o gestor da área ser avisado imediatamente quando da sua entrega.
Art. 8º Os colaboradores com doenças pré-existentes crônicas, ou cujos familiares que habitam na mesma residência tenham doenças crônicas, suspeita de infecção por COVID-19, ou necessidade de cuidar de filhos em idade escolar ou inferior, além de gestantes e lactantes, ou com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão atentar aos formulários previstos na Auto Declaração de Enquadramento de Grupo de Risco (38314609), e, mediante autorização da chefia imediata, poderão ser dispensados do controle de ponto eletrônico, passando a trabalhar de maneira remota, resguardado o quantitativo mínimo de colaboradores necessários para garantir a manutenção das atividades e preservação do funcionamento dos serviços.
Parágrafo único. O trabalho externo deverá ser inserido no Sistema de Frequência com o preenchimento da ficha de avaliação constante no Anexo I da Instrução nº 144/2020 – NOVACAP/PRES (37425678), juntamente com o número do processo SEI-GDF correspondente, e, a critério da chefia imediata, os colaboradores que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua frequência abonada.
Art. 9º Os colaboradores que apresentarem sintomas de gripe (febre, tosse, falta de ar) deverão permanecer em casa e comunicar imediatamente o gestor da área, procurando imediatamente uma unidade de saúde em caso de agravamento dos sintomas.
Parágrafo único. Para os colaboradores de empresas contratadas, seus supervisores deverão ser comunicados sobre a suspeita ou confirmação da COVID-19, bem como os responsáveis pelos contratos com terceiros, os quais, da mesma forma, tomarão as medidas cabíveis.
Das Disposições Finais
Art. 10. Caberá aos Diretores e Chefes de Departamento assegurar a preservação e o funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Art. 11. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas, conforme previsto na Instrução nº 145/2020 – NOVACAP/PRES (37455877), quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para cumprimento das regras estabelecidas pela Secretaria de Saúde e NOVACAP, conscientizando seus colaboradores referente aos riscos do novo Coronavírus, estando as empresas passíveis de responsabilização em caso de omissão que cause prejuízo à saúde pública.
Art. 12. Esta Instrução Normativa vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Candido Teles de Araujo
Diretor-Presidente
NOVACAP
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